MENSAGEM N.º 04/2025
Manaus, 13 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente
Senhoras Deputadas e Senhores Deputados
Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, incidente sobre o artigo 6.º, da Lei que “ESTABELECE diretrizes para a Política Estadual de Identificação e acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado”.
Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a Emenda Parlamentar, informo-lhes que sancionei parcialmente o Projeto de Lei, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre o dispositivo acima mencionado.
As diretrizes gerais de uma política pública têm como finalidade estabelecer orientações amplas e princípios fundamentais que guiarão a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das ações voltadas ao alcance dos objetivos dessa política.
Entretanto, a definição de obrigações a servidores, principalmente quando envolvem a prestação de primeiros socorros ou a ministração de medicamentos, foge ao escopo da proposta, invadindo matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e violando o texto das Constituições Federal e Estadual.
O artigo 6.º do Projeto de Lei pretende estabelecer o seguinte:
Art. 6.º Ao identificar a existência de aluno diagnosticado com epilepsia é recomendável que o profissional de educação adote, preferencialmente, as seguintes medidas:
I - dar atenção a todos os sinais e sintomas que possam afirmar ou sugerir a ocorrência de crise epilética, com ou sem convulsão;
II - utilização correta dos primeiros socorros nos casos em que o aluno apresentar crise de epilepsia;
III - ministrar a medicação prescrita do aluno, caso a mesma seja utilizada em horário de aula;
IV - promover a conscientização de todos os alunos com o objetivo de reduzir a estigmatização no meio escolar e manter sempre alguma pessoa capaz de prestar os primeiros socorros;
V - adotar meios humanizados que erradiquem o preconceito para com o aluno com epilepsia;
VI - usar linguagem adequada no atendimento de alunos com epilepsia;
VII - ouvir o aluno e seus responsáveis para conhecer as especificidades do quadro e tratamento, que podem impactar no desenvolvimento escolar ou no desenvolvimento integral do aluno; e
VIII - utilizar método didático que possibilite a inclusão de alunos com epilepsia.
A matéria em questão é tópico sensível, envolvendo a saúde e a incolumidade dos alunos da rede pública estadual de ensino, sendo necessário que as medidas a serem adotadas pelos profissionais de educação contem com respaldo técnico, de preferência com a realização de audiências públicas e a consulta a profissionais de saúde.
Ademais, considerando que o princípio da legalidade dirige a atuação do gestor público, o eventual descumprimento do artigo 6.º, em razão da ausência de preparo ou tempo hábil para implementação de medidas legais, pode gerar consequências jurídicas e financeiras para o Estado, consoante o disposto no artigo 37, § 6.º, da CF/88.
Assim, resta evidente a inconstitucionalidade por vício de iniciativa do artigo 6.º do Projeto de Lei, por afronta ao disposto no art. 33, § 1.º, II, c, da Constituição Estadual e art. 61, § 1.º, II, c, da Constituição da República.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas