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MENSAGEM N.º 04/2025

Manaus, 13 de janeiro de 2025.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, incidente sobre o artigo 6.º, da Lei que “ESTABELECE diretrizes para a Política Estadual de Identificação e acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado”.

Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a Emenda Parlamentar, informo-lhes que sancionei parcialmente o Projeto de Lei, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre o dispositivo acima mencionado.

As diretrizes gerais de uma política pública têm como finalidade estabelecer orientações amplas e princípios fundamentais que guiarão a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das ações voltadas ao alcance dos objetivos dessa política.

Entretanto, a definição de obrigações a servidores, principalmente quando envolvem a prestação de primeiros socorros ou a ministração de medicamentos, foge ao escopo da proposta, invadindo matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e violando o texto das Constituições Federal e Estadual.

O artigo 6.º do Projeto de Lei pretende estabelecer o seguinte:

Art. 6.º Ao identificar a existência de aluno diagnosticado com epilepsia é recomendável que o profissional de educação adote, preferencialmente, as seguintes medidas:

I - dar atenção a todos os sinais e sintomas que possam afirmar ou sugerir a ocorrência de crise epilética, com ou sem convulsão;

II - utilização correta dos primeiros socorros nos casos em que o aluno apresentar crise de epilepsia;

III - ministrar a medicação prescrita do aluno, caso a mesma seja utilizada em horário de aula;

IV - promover a conscientização de todos os alunos com o objetivo de reduzir a estigmatização no meio escolar e manter sempre alguma pessoa capaz de prestar os primeiros socorros;

V - adotar meios humanizados que erradiquem o preconceito para com o aluno com epilepsia;

VI - usar linguagem adequada no atendimento de alunos com epilepsia;

VII - ouvir o aluno e seus responsáveis para conhecer as especificidades do quadro e tratamento, que podem impactar no desenvolvimento escolar ou no desenvolvimento integral do aluno; e

VIII - utilizar método didático que possibilite a inclusão de alunos com epilepsia.

A matéria em questão é tópico sensível, envolvendo a saúde e a incolumidade dos alunos da rede pública estadual de ensino, sendo necessário que as medidas a serem adotadas pelos profissionais de educação contem com respaldo técnico, de preferência com a realização de audiências públicas e a consulta a profissionais de saúde.

Ademais, considerando que o princípio da legalidade dirige a atuação do gestor público, o eventual descumprimento do artigo 6.º, em razão da ausência de preparo ou tempo hábil para implementação de medidas legais, pode gerar consequências jurídicas e financeiras para o Estado, consoante o disposto no artigo 37, § 6.º, da CF/88.

Assim, resta evidente a inconstitucionalidade por vício de iniciativa do artigo 6.º do Projeto de Lei, por afronta ao disposto no art. 33, § 1.º, II, c, da Constituição Estadual e art. 61, § 1.º, II, c, da Constituição da República.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas