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LEI N.º 7.342, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.297, de 3 de novembro de 2020, que, “DISPÕE sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Amazonas ” .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 5.297, de 3 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1.º Supermercados, mercadinhos, açougues, distribuidoras, restaurantes e panificadoras, podem doar alimentos perecíveis não vendidos, mas ainda consumíveis, a:

I - organizações de assistência a população carente;

II - fabricantes de adubos;

III - acompanhante de paciente em estabelecimentos públicos de saúde, que tenham necessidade de permanecer, por razões médicas, no qual não consigam prover sua própria alimentação ou participar do fornecimento oferecido por esses estabelecimentos .” (NR) .

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural