LEI N.º 7.947, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE sobre a vedação ao fornecedor de repasse de custos relacionados à emissão de boletos bancários, carnês de pagamento e outros documentos de cobrança, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º É vedado ao fornecedor repassar ao consumidor os custos relativos à emissão de boletos bancários, carnês de pagamento e demais documentos de cobrança para o pagamento de produtos ou serviços adquiridos.
Art. 2.º O descumprimento desta Lei sujeita o fornecedor às penalidades previstas nos artigos 56 e seguintes da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis pelo órgão de defesa do consumidor competente.
Parágrafo único. O valor da multa será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, criado pela Lei n.° 2.288, de 30 de junho de 1994.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua plena efetivação.
Art. 4.º Ficam revogadas as Leis n.º 3.077, de 02 de agosto de 2006 e n.º 59, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania