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LEI N.º 7.977, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

AUTORIZA o Poder Executivo a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), de que trata a Lei Complementar Federal n.º 212, de 13 de janeiro de 2025, e a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do PROPAG, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), de que trata a Lei Complementar Federal n.º 212, de 13 de janeiro de 2025.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), de que trata a Lei Complementar Federal n.º 212, de 13 de janeiro de 2025.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o § 1.º do art. 2.º da Lei Complementar Federal n.º 212, de 13 de janeiro de 2025.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do § 2.º do art. 2.º da Lei Complementar Federal n.º 212, de 13 de janeiro de 2025, utilizando-se dos instrumentos constantes do art. 3.º da referida Lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a prever cláusula de arbitragem para dirimir eventuais conflitos entre a União e o Estado decorrentes de eventuais transferências de ativos.

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a opção pelos encargos do aditivo contratual, nos termos do art. 5.º da Lei Complementar Federal n.º 212, de 13 de janeiro de 2025.

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os investimentos previstos no § 2.º do art. 5.º da Lei Complementar Federal n.º 212, de 13 de janeiro de 2025.

Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o aporte anual para o Fundo de Equalização Federativa (FEF), previsto no art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 212, de 13 de janeiro de 2025, conforme o disposto no § 1.º do art. 5.º da mesma norma.

Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas administrativas, financeiras e legais necessárias ao cumprimento das obrigações e metas assumidas no âmbito do PROPAG e do FEF, observada a legislação vigente.

Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda