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LEI N.º 7.975, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

ALTERA o artigo 17 da Lei n.º 3.432, de 16 de setembro de 2009, que “CRIA a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas e Institui a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIALEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O artigo 17 da Lei n.º 3.432, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas será composto, paritariamente, por, no mínimo, 30 (trinta) membros titulares e 30 (trinta) membros suplentes, representantes dos Órgãos Estaduais da administração direta, indireta ou fundacionais e representantes da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa ou promoção de direitos e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, cuja composição será definida em Decreto Regulamentador, respeitada a representatividade das áreas de deficiências física, visual, auditiva e intelectual e a representatividade estatal das áreas afins à Política de Atenção à Pessoa com Deficiência.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência