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LEI N.º 7.972, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

ESTABELECE o modo de cálculo da gratificação natalina dos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O décimo terceiro salário dos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas será calculado com base na remuneração a que ele fizer jus em cada mês de efetivo exercício no ano civil, correspondendo a 1/12 (um doze avos) dessa remuneração por mês, sendo o valor total da gratificação natalina a soma dos duodécimos calculados individualmente para cada mês de efetivo exercício.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será havida como mês integral para os efeitos do caput.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão absorvidas pelas dotações orçamentárias próprias consignadas para o orçamento vigente e subsequentes do Ministério Público do Estado do Amazonas, sem gerar aumento de despesa, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3.º As demais disposições da Lei n.º 1.897, de 05 de janeiro de 1989, que não conflitarem com as disposições desta Lei, permanecerão em pleno vigor.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos cálculos do décimo terceiro salário a partir do exercício financeiro de 2025, inclusive.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil