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LEI N.º 7.970, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, constante da Lei n.º 6.868, de 8 de maio de 2024.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica estabelecido, para os servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, o percentual de revisão de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos percentuais), a contar de 1.º de janeiro de 2026.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo III da Lei n.º 6.868, de 8 de maio de 2024, relativo à tabela de remuneração dos servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

MARCUS VINICIUS PESSOA DA SILVA

Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda