LEI N.º 7.412, DE 11 DE MARÇO DE 2025
ALTERA e ACRESCENTA dispositivos à Lei n.º 5.010, de 11 de novembro de 2019, que “Obriga os hospitais públicos e privados a comunicarem às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas e sexuais no Estado do Amazonas.”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica alterada a ementa da Lei n.º 5.010, de 11 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE sobre a notificação obrigatória, em até 24 horas, de agressões físicas e sexuais contra idosos, mulheres, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência pelos hospitais públicos e privados.”
Art. 2.º O art. 1.º da Lei n.º 5.010, de 11 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Os hospitais públicos e privados do Estado de Amazonas ficam obrigados a notificar formalmente às delegacias de polícia, dentro de 24 horas após o atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência vítimas de agressões físicas e sexuais.”
Art. 3.º A Lei n.º 5.010, de 11 de novembro de 2019, fica acrescida do art. 1.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1.º-A Fica estabelecido que os hospitais públicos e privados do Estado do Amazonas poderão oferecer, dentro de suas unidades de pronto atendimento, serviços de apoio psicológico e jurídico as vítimas de agressões físicas e sexuais.”
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil