Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS DATADOS
DECRETOS NUMERADOS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 7.469, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DEFINE a Síndrome de Klippel Trenaunay como doença incapacitante e estabelece medidas de apoio e proteção aos portadores desta síndrome.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Para os fins desta Lei, a Síndrome de Klippel-Trenaunay fica considerada como doença incapacitante no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se portador de Síndrome de Klippel-Trenaunay aquele que possua diagnóstico clínico confirmado por médico especialista.

Art. 3.º Os portadores da Síndrome de Klippel-Trenaunay têm direito a:

I - atendimento médico especializado, por profissionais devidamente capacitados na área de tratamento da síndrome;

II - acesso a tratamentos adequados, incluindo procedimentos cirúrgicos, terapias e medicamentos específicos;

III - prioridade no atendimento em serviços de saúde, especialmente em casos de urgência e emergência; e

IV - acesso a programas de reabilitação e acompanhamento multidisciplinar.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo as normas necessárias para a sua fiel execução.

Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício