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LEI N.º 7.456, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DISPÔE sobre a adoção de medidas de prevenção à transmissão das arboviroses e doenças relacionadas, às gestantes no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as medidas de prevenção à transmissão das arboviroses, e doenças relacionadas, às gestantes no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º As medidas de prevenção estabelecidas nesta Lei, têm por objetivo o oferecimento de informação e orientação às gestantes, de modo a reduzir a contaminação pelas arboviroses, diminuindo a incidência de patologias que afetem as mães e o nascituro.

Art. 3.º Os estabelecimentos públicos e privados do Sistema de Saúde do Estado do Amazonas poderão incluir em sua rotina de atendimento às gestantes, informações sobre o risco das arboviroses para o desenvolvimento do feto e para a saúde da genitora.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de lhe assegurar a devida execução.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde