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LEI N.º 7.678, DE 16 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre as diretrizes para utilização de apitos de emergência para sinalização de afogamentos nas praias e qualquer outro ambiente aquático no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica estabelecida a utilização de apitos de emergência para sinalização de afogamentos nas praias e qualquer outro ambiente aquático no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se apito de emergência o instrumento sonoro portátil, capaz de emitir um som agudo e de alta intensidade, utilizado para alertar situações de perigo iminente.

Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se ambiente aquático:

I - balneários;

II - cachoeiras;

III - flutuantes;

IV - clubes aquáticos; e

V - outros locais com espaço para banho abertos para o público.

Art. 3.º O apito de emergência deverá ser utilizado para alertar salva-vidas ou pessoas capacitadas para prestar assistência em casos de afogamento, contribuindo para a rápida mobilização de socorro.

Art. 4.º Poderão utilizar o apito de emergência os ambulantes e funcionários das praias e dos ambientes mencionados no art. 2.º desta Lei, desde que tenham a posse e saibam o uso adequado do apito de emergência.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo os critérios técnicos e operacionais para a implementação e fiscalização das disposições aqui previstas.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas