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PROCESSO N.o

:

01.01.011103.000468/2025-81

INTERESSADO

:

JUCIRLEY RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO

ASSUNTO

:

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

 D E S P A C H O

CONSIDERANDO o Requerimento Administrativo apresentado por JUCIRLEY RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, em que requer a aplicação do entendimento constante do Parecer n.º 23/2018-PPM/PGE, referente ao limite de idade para ingresso no oficialato da Polícia Militar do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o Parecer n.º 23/2018-PPM/PGE, no sentido de que os candidatos para Oficial da PMAM do concurso público ocorrido em 2011, os quais já eram policiais militares sejam sustentados por decisão administrativa ou judicial, quanto ao atendimento de requerimentos administrativos pautados na presunção de constitucionalidade do artigo 22, § 2.º, da Lei Estadual n.º 3.498/2010;

CONSIDERANDO a manifestação da Casa de Advogados Públicos exarada no Parecer n.º 0046/2024-PPM/PGE-AM, que opinou pelo deferimento do requerimento administrativo, tornando possível a aplicação ao Requerente, do entendimento firmado no Parecer n.º 23/2018-PPM/PGE;

CONSIDERANDO o Despacho da Procuradora-Chefe da Procuradoria Pessoal Militar/PGE-AM (fls. 66/67), o qual acolheu os fundamentos do Parecer n.º 46/2024-PPM/PGE-AM, recomendando o reconhecimento, na via administrativa, que o Requerente preencheu o requisito da idade máxima para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas, passando a ser regular na Corporação;

CONSIDERANDO o Despacho do Subprocurador-Geral Adjunto do Estado (fls. 68/69), que aprovou em caráter definitivo, as considerações realizadas no Parecer n.º 46/2024-PPM/PGE-AM, em razão do preenchimento das condições para aplicação do entendimento no Parecer n.º 23/2018-PPM/PGE, resolvo

DEFERIR o pleito do Requerente, com a finalidade de considerá-lo regular nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Amazonas, em razão do preenchimento do requisito da idade máxima, uma vez que já integrava o Quadro de Praças da Corporação antes de ingressar no Quadro de Oficiais, nos termos dos Pareceres n.º 23/2018-PPM/PGE e 00046/2024-PPM/PGE-AM.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas