MENSAGEM N.º 014/2025
Manaus, 15 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente
Senhoras Deputadas e Senhores Deputados
Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, incidente sobre os incisos I e II do art. 5.º do Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a conscientização de práticas sustentáveis para crianças e adolescentes no interior do Estado do Amazonas”.
Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei parcialmente o Projeto de Lei, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre os dispositivos acima mencionados.
As razões de ordem técnica que justificam a aposição do veto parcial estão detalhadas na manifestação da Procuradoria Geral do Estado que, por intermédio do Parecer n.º 00005/2025-GPGE, recomendou o veto jurídico na forma do Art. 36, § 1.º, da Constituição do Estado do Amazonas, ao artigo 5.º, incisos I e II, do referido projeto, por entender que implicam aumento de despesas e, assim fazendo, interferem na organização administrativa, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, § 1.º, II, da Constituição da República.
A Proposição, caso aprovada em sua integralidade, imporia ao Poder Executivo aumento de despesa, o que somente poderia ter sido feito mediante Projeto de Lei de iniciativa do Governador do Estado, nos termos do que dispõe o artigo 61, § 1.º, II, alíneas, c/c o artigo 165, da Constituição Federal de 1988 (artigo 33, § 1.º, II, alíneas, c/c o artigo 157, da Constituição Estadual).
A disciplina normativa pertinente ao processo de definição das atribuições e do funcionamento dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, é matéria que se insere, por efeito de sua natureza, na esfera de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em face da cláusula de reserva inscrita no artigo 61, § 1.°, II, b, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 61. (...)
§1.º São de iniciativa privativa do Presidente da República, as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.”
Mesmo que superado tal óbice, subsiste a inconstitucionalidade formal em razão de ausência de indicação da respectiva fonte de custeio. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 95/2016, que alterou o artigo 113 do ADCT, o que antes seria mera ilegalidade passou a ser elemento de constitucionalidade formal dos projetos de lei.
O artigo 113 do ADCT estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que não ocorreu, acarretando a inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei.
Embora o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT tenha sido introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, destinada a disciplinar o novo regime fiscal no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, a regra em questão não se restringe à União, devendo ser estendida aos demais entes, uma vez que ao buscar a gestão fiscal responsável, a norma concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
A inclusão do artigo 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação, que exige estudo de impacto orçamentário e financeiro, requisito que visa a permitir que o legislador compreenda a extensão financeira de sua opção política.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado