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MENSAGEM N.º 015/2025

Manaus, 15 de janeiro de 2025.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, incidente sobre o inciso XI do art. 2.º e sobre os incisos XI e XXX art. 5.º do Projeto de Lei n.º 06/2024, que “DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0”.

Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei parcialmente o Projeto de Lei, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre os dispositivos acima mencionados, por violação à autonomia do Estado do Amazonas, insculpida no caput do artigo 18 da Constituição Federal, visto que o inciso XI do art. 2.º e o inciso XXX do art. 5.º determinam, respectivamente, a aplicação da Lei Estadual n.º 921, de 11 de novembro de 1985 e do Decreto n.º 47.969, de 2022, ambos do Estado do Rio de Janeiro, e que o inciso XI do art. 5.º elenca entre os objetivos da proposta o de “zelar pelo turismo seguro e consciente, por meio do estímulo ao cumprimento de protocolos de higiene e segurança sanitária em todo o território fluminense”.

Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas