Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS DATADOS
DECRETOS NUMERADOS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


MENSAGEM N.º 013/2025

Manaus, 15 de janeiro de 2025.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “DISPÕE sobre alteração do nome da Avenida Rodoanel Metropolitano de Manaus - Rapidão para Avenida Governador Amazonino Armando Mendes.”

Ante o reconhecimento das nobres intenções da Proposição e, especialmente, da dimensão e do merecimento do Nobilíssimo Homenageado, é imperioso destacar que qualquer homenagem precisa atender à legislação e à regulamentação pertinentes, evitando assim ser anulada, diminuída ou ofuscada por qualquer questionamento de ordem técnica futuro.

Informo que a matéria foi levada ao conhecimento da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA, que por intermédio de manifestação de seu Departamento de Mobilidade - DMOB, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, se pronunciou contrariamente à proposta de alteração de nome da rodovia, pelas razões a seguir expostas.

Como destacado pela SEINFRA, não existe a Avenida Rodoanel Metropolitano de Manaus que o projeto objetiva redenominar, posto que o Rodoanel Metropolitano não se resume a uma avenida, representando um complexo viário composto por diversas vias, trevos, viadutos, etc que derivam de projeto de modernização e requalificação viária, envolvendo correção de traçado geométrico, duplicação da pista, sinalização viária, drenagem e outras melhorias estruturais.

Assim, Nobres Deputados e Deputadas, não se tratando de uma única avenida, não se torna possível renomeá-la nos moldes indicados na propositura, em especial pela confusão que causaria nas diversas vias que compõem o Rodoanel Metropolitano de Manaus.

Por fim, se o Rodoanel se subsumisse a uma avenida, ter-se-ia inconstitucionalidade da norma por vício de iniciativa, posto que se fosse uma avenida, enquadrar-se-ia no conceito de logradouro público, e, por conseguinte, como matéria de interesse local, assim entendida como aquela diretamente afeta aos moradores daquele Ente Federativo, estando inserta na competência dos Municípios, nos termos do inciso I do artigo 30 da Constituição Federal, seja através do Poder Executivo ou Legislativo Municipais.

Este é o entendimento exposto em julgamento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento que fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições".(RE 1151237. Tribunal Pleno. Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ 03/10/2019).

Portanto, além do Rodoanel Metropolitano de Manaus não ser uma avenida propriamente dita, ter-se-ia, se o fosse, latente vício de iniciativa a macular de inconstitucionalidade formal o projeto, impondo-se veto ante o dever do Executivo e do Legislativo Estaduais de zelar para que toda e qualquer honraria à memória do Nobilíssimo Representante Político homenageado não venha a ser diminuída, maculada, questionada e até anulada.

Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas