MENSAGEM N.º 012/2025
Manaus, 15 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente
Senhoras Deputadas e Senhores Deputados
Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “DISPÕE sobre diretrizes para a criação do cadastro de Aconselhamento Genético.”
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, ao impor ao Poder Executivo, a obrigação de implantar equipes multidisciplinares que visem ao aconselhamento genético em todos os municípios do Estado, o projeto de lei acabou maculado de inconstitucionalidade formal por invadir a competência privativa do Chefe do Executivo. Com efeito, a imposição em questão impõe atribuições novas a órgão público, impacta no orçamento para adimplir com essa obrigação e ainda exige contratação de geneticistas ainda não presentes no quadro de servidores da saúde. Desta feita, conclui-se que restou violado o disposto nos artigos 33, § 1.º, II, “a”, “b” e “e” da Constituição Estadual e 61, § 1.º, II, “a” e “b”, da Constituição Federal
Informo que a matéria foi levada ao conhecimento da Procuradoria Geral do Estado, que por intermédio do Parecer n.º 72/2025-GPGE, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, se pronunciou pela necessidade de aposição de veto integral ao Projeto de Lei, pelas razões a seguir expostas.
O artigo 113 do ADCT estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que não ocorreu, acarretando a inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei.
Embora o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT tenha sido introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, destinada a disciplinar o novo regime fiscal no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, a regra em questão não se restringe à União, devendo ser estendida aos demais entes, uma vez que ao buscar a gestão fiscal responsável, a norma concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
A inclusão do artigo 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação, que exige estudo de impacto orçamentário e financeiro, requisito que visa a permitir que o legislador compreenda a extensão financeira de sua opção política.
Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas