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MENSAGEM N.º 011/2025

Manaus, 15 de janeiro de 2025.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a prestação de serviços do profissional de educação física nos hospitais públicos e dá outras providências.”

Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, a matéria foi levada ao conhecimento da Procuradoria Geral do Estado, que por intermédio do Parecer n.º 043/2025-GPGE, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, se pronunciou pela necessidade de aposição de veto integral ao Projeto de Lei, vez que desacompanhado da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme determina o art. 113 do ADCT (a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro), acarretando sua inconstitucionalidade formal.

Embora o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, destinada a disciplinar o novo regime fiscal no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, a regra em questão não se restringe à União, devendo ser estendida aos demais entes, uma vez que ao buscar a gestão fiscal responsável, a norma concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Ademais, a inclusão do artigo 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação, que exige estudo de impacto orçamentário e financeiro, requisito que visa a permitir que o legislador compreenda a extensão financeira de sua opção política.

Importante esclarecer, ainda, que ao prever a participação de profissionais de educação física nos hospitais estaduais, o projeto de lei acabou por invadir a competência privativa do Chefe do Executivo, na medida em que o texto ora vetado trata, a um só tempo, de atribuições de órgão público e respectivo orçamento, violando o disposto nos artigos 33, § 1.º, II, “b” e “e” da Constituição Estadual e 61, § 1.º, II, “b”, da Constituição Federal.

Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas