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MENSAGEM N.º 010/2025

Manaus, 15 de janeiro de 2025.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ESTABELECE a recomendação para a inclusão da identificação do grupo sanguíneo e fator RH nos uniformes dos discentes matriculados nas redes pública e privada do ensino fundamental e médio”.

Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição e de sua preocupação em tecer apenas uma recomendação, tem-se que as leis tem em sua natureza a impositividade, de sorte que a recomendação inicial até pelo próprio conteúdo da lei deve garantir ao menos uma adesão voluntária pela comunidade escolar ou pelos discentes. Neste sentido, a recomendação acabará redundando em ônus ao Poder Público ou aos discentes ou seus responsáveis na hipótese de adesão voluntária. Considerando a inviabilidade de se impor ônus às famílias mais vulneráveis, tratar-se-á como se o ônus seja do Ente Público.

E, ao impor ao Poder Executivo, o custo de providenciar a inserção da identificação do grupo sanguíneo e fator RH nos uniformes dos discentes, o projeto de lei acabou maculado de inconstitucionalidade formal por invadir a competência privativa do Chefe do Executivo, ante o impacto financeiro da medida, violando o disposto nos artigos 33, § 1.º, II, “b” e “e” da Constituição Estadual e 61, § 1.º, II, “b”, da Constituição Federal.

Destaco também que o artigo 113 do ADCT estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que não ocorreu, acarretando a inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei.

A inclusão do artigo 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação, que exige estudo de impacto orçamentário e financeiro, requisito que visa a permitir que o legislador compreenda a extensão financeira de sua opção política.

Informo que a propositura foi encaminhada à Secretaria de Estado da Educação e Desporto Escolar, cuja manifestação técnica segue anexa e integra as razões deste veto, que defendeu a necessidade de veto inclusive por haver legislação que, objetivando amplo acesso à educação, autoriza o ingresso dos discentes na escola independente do uso de uniforme escolar - Lei n.º 4.600/2018 e Decreto n.º 41.130/2019.

Por fim, destaco que os mesmos motivos norteadores deste veto já motivaram veto anterior a projeto de lei assemelhado, encaminhado pela Mensagem Governamental n.º 129/2021, devidamente mantido por essa Augusta Casa Legislativa.

Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas