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MENSAGEM N.º 009/2025

Manaus, 15 de janeiro de 2025.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, incidente sobre os incisos IV e VI do art. 2.º, o caput e incisos do art. 5.º, os incisos I, II, III, VII, VIII, IX e XIII do art. 6.º e o caput e incisos do art. 7.º do Projeto de Lei n.º 1011/2023, do Projeto de Lei que “DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações que nortearão o Marco Regulatório Estadual para a Atividade de Mineração, nos termos do Decreto Federal n.º 9.406, de 12 de junho de 2018”.

Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei parcialmente o Projeto de Lei, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre os dispositivos acima mencionados, visto que não encontram conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos pela legislação federal sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Com efeito, dada a competência da União claramente estabelecida no artigo 22, XXII da Constituição Federal, não se mostra juridicamente viável texto legal estadual que não seja mera repetição das regras federais vigentes.

Dito isto, sancionei unicamente os artigos e incisos que encontram disciplina idêntica na legislação federal, em especial o Decreto Federal n.º 9406, de 12 de junho de 20018 e Lei Federal n.º13.575, de 26 de dezembro de 2017 e apus veto, por inconstitucionalidade formal, sobre os que não o fazem, garantindo a uniformidade de regramento e a segurança jurídica sobre a atividade de mineração.

Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas