MENSAGEM N.º 007/2025
Manaus, 14 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente
Senhoras Deputadas e Senhores Deputados
Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.885, de 27 de abril de 2004 que, ‘DISPÕE sobre a licença à gestante, a adotante e a licença-paternidade, e dá outras providências’. ”
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, a matéria foi levada ao conhecimento da Procuradoria Geral do Estado, que por intermédio do Parecer n.º 15/2025, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, se pronunciou pela necessidade de aposição de veto integral ao Projeto de Lei.
Em que pese a louvável intenção de garantir usufruto de licença-paternidade, o Projeto de Lei invadiu a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, dispondo sobre matéria nitidamente administrativa, in casu, sobre prerrogativas de servidores públicos, cuja deliberação é de competência da Administração Estadual.
O regramento de servidores é matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, ou seja, do Governador do Estado, não podendo, portanto, ser deflagrado por parlamentar, conforme dispõe a Constituição Estadual:
Art. 33. ...............................................................
§ 1.º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos e militares do Estado e seu regime jurídico.
Referida reserva de iniciativa é norma de reprodução obrigatória, refletindo comando direto da Constituição Federal:
Art. 61. .....................................
§ 1.º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
O projeto de lei, ao se propor a alterar legislação contemplando hipótese de licença em favor de servidores públicos trata de matéria relativa ao regime jurídico destes, de modo que a deflagração do processo legislativo apenas poderia se dar pelo Governador do Estado.
Ademais, a submissão do projeto de lei à sanção não convalida o vício de iniciativa, de modo que a inconstitucionalidade formal permanece, ainda que a norma fosse referendada.
Por essas razões, o Projeto de Lei é inconstitucional, por vício de iniciativa, por afronta ao artigo 33, § 1.º, II, alíneas “a” e “e”, da Constituição Estadual.
Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas