MENSAGEM N.º 006/2025
Manaus, 14 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente
Senhoras Deputadas e Senhores Deputados
Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ALTERA a Lei n.º 4.704, de 29 de novembro de 2018, que ‘DISPÕE sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas.’.”
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, a matéria foi levada ao conhecimento da Procuradoria Geral do Estado, que por intermédio do Parecer n.º 11/2025, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, se pronunciou pela necessidade de aposição de veto integral ao Projeto de Lei, pelos fundamentos a seguir expostos.
Embora não esteja evidenciado vício formal orgânico ou vício formal propriamente dito no que diz respeito ao Projeto de Lei, a matéria esbarra no terceiro requisito de análise de constitucionalidade, ou seja, os pressupostos objetivos para a concretização do ato, em especial no que diz respeito à observância dos limites e contornos orçamentários quando á medida almejada pela norma.
Ainda que se reconheça o interesse público da medida - a segurança dos docentes e discentes da rede de educação pública - a inexistência de demonstração de capacidade financeira para custear o projeto frustra o pressuposto objetivo indispensável para a regularidade do processo de criação da lei que se almeja aprovar.
É certo que inexiste óbice para que o Poder Legislativo disponha sobre políticas públicas. Contudo, é indispensável que a sua implementação, no que diz respeito à execução orçamentária, observe os parâmetros constitucionais, dentre eles o artigo 113 do ADCT, o que não ocorreu.
O artigo 113 do ADCT estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que não ocorreu, acarretando a inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei.
Embora o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT tenha sido introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, destinada a disciplina o novo regime fiscal no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, a regra em questão não se restringe à União, devendo ser estendida aos demais entes, uma vez que ao buscar a gestão fiscal responsável, a norma concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
A inclusão do artigo 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação, que exige estudo de impacto orçamentário e financeiro, requisito que visa a permitir que o legislador compreenda a extensão financeira de sua opção política.
Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas