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MENSAGEM N.º 005/2025

Manaus, 14 de janeiro de 2025.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, incidente sobre o artigo 4º do Projeto de Lei que “ASSEGURA o direito da pessoa com deficiência de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de assistência emocional.”.

Como reconhecimento às nobres intenções do legislador e da matéria, informo-lhes que sancionei o Projeto de Lei quase em sua totalidade, tendo, contudo, aposto veto apenas sobre o dispositivo acima mencionado.

As razões de ordem técnica que justificam a aposição do veto parcial estão baseadas em inconstitucionalidade por vício de iniciativa, por infringência ao artigo 22, I, da Constituição Federal, que estabelece competência privativa da União Federal legislar sobre direito penal.

Isto porque, a despeito de fazer referência a artigo da legislação federal, houve inovação legislativa no ato típico para o qual deseja estender a pena prevista no art. 8º da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, visto que o artigo federal em questão explicita o rol de crimes para os quais ele se aplica e em nenhum dos seis incisos prevê a obstaculização da presença de cão de assistência.

Destarte, observa-se que ao estender a pena prevista pelo artigo 8.º da Lei Federal n.º 7.853/89 a ato típico diverso do estatuído naquele diploma, o legislador baré inovou e acabou por criar ilícito penal não previsto em lei federal, o que vedado pela Constituição Federal, que é cristalina ao dispor como privativa da União a competência para legislar sobre direito penal.

Portanto, Senhores Deputados e Senhoras Deputadas, em atenção ao inciso I do artigo 22 da Constituição Federal e à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal que restringem à União Federal a competência para estabelecimento de crimes e penas, é que mostrou-se necessária a aposição de veto sobre o artigo 4.º do presente projeto de lei.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas