LEI N.º 7.379, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária n.º 7.127, de 17 de outubro de 2024, que “Dispõe sobre a Proibição da reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo que utilizem crianças vinculadas à homossexualidade, em todo o Estado do Amazonas”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º A Ementa da Lei Ordinária n.º 7.127, de 17 de outubro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE sobre a proibição da reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo sexual vinculado às crianças em todo o Estado do Amazonas”. (NR)
Art. 2.º O artigo 1.º da Lei Ordinária n.º 7.127, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica expressamente proibida a reprodução de mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo sexual vinculado às crianças em todo o Estado do Amazonas”. (NR)
Art. 3.º O artigo 2.º da Lei Ordinária n.º 7.127, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Fica proibido o uso de crianças, para produção de material vinculado à conteúdo sexual”. (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA
Secretária de Estado de Comunicação Social