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LEI N.º 7.807, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025     

ALTERA a Lei n.º 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que “INSTITUI o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.° Acrescente-se a Seção IX ao Capítulo II do TÍTULO II da Lei n.º 6.670, de 22 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:

“Seção IX

Da Disponibilização de alimento e água aos animais em situação de rua pelos cidadãos em espaços públicos

Art. 38-A. Fica assegurado o fornecimento de alimentação e água aos animais de rua, por qualquer cidadão, nos espaços públicos do Estado do Amazonas.

§ 1.º Os custos com o disposto nesse artigo são de responsabilidade do alimentante.

§ 2.º A disponibilização de alimento e água aos animais de rua nos espaços públicos deve seguir os seguintes critérios:

I - é recomendável a utilização de vasilhas reutilizáveis ou a instalação de comedouros e bebedouros em tubos de PVC nos espaços e de preferência onde haja uma cobertura para não estragar a ração;

II - oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água;

III - caso o animal se mostre relutante em ingerir o alimento ou água, não deve ser praticado ato que o force a alimentar-se.

§ 3.º É vedado o impedimento, por particular ou por qualquer agente do Poder Público, à disponibilização de alimento e água aos animais de rua.

§ 4.º A tentativa de impedir a disponibilização de alimento e água aos animais de rua acarretará multa no valor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais), por cada tentativa, que será revertida ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar n.° 187, de 25 de abril de 2018.”

Art. 2.º Fica Revogada a Lei n.º 4.918, de 12 de setembro de 2019.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente