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LEI N.º 7.990, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), com garantia da União, no valor de até US$60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para o Programa PROGESTÃO-AM, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), com a garantia da União, até o valor de US$60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia dos Gastos Público do Estado do Amazonas - PROGESTÃO, nos termos da Resolução CMN n.º 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3.º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 4.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se referem os arts. 1.º e 2.º desta Lei.

Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda