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LEI N.º 7.403, DE 10 DE MARÇO DE 2025      

MODIFICA a base de cálculo da Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos, prevista no inciso VIII do artigo 34 da Lei n.º 3.006, de 29 de novembro de 2005, e no § 1.º do artigo 25 da Lei n.º 5.060, de 27 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O § 1.º do art. 25 da Lei n.º 5.060, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. ..........................................................................

§ 1.º A alíquota da taxa de que trata o artigo anterior será de 1% (um por cento), incidente sobre o valor do montante das tarifas cobradas pelos titulares das Concessões, Permissões ou Autorizações desses serviços, subtraídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento. ..................................................................................................”

Art. 2.º O inciso VIII do artigo 34 da Lei n.º 3.006, de 29 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. .........................................................................

VIII - recolher a taxa de serviço de regulação e controle no montante de 1% (um por cento) incidente sobre o valor do montante das arifas cobradas pelos titulares das Concessões, Permissões ou Autorizações desses serviços, subtraídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento; ..................................................................................................”

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda