LEI N.º 7.517, DE 19 DE MAIO DE 2025
INSTITUI diretrizes para a Campanha “NÃO ESPERE 24 HORAS”, a fim de divulgar a Lei n.º 11.259/2005, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para a Campanha de divulgação “NÃO ESPERE 24 HORAS”, com a finalidade de levar ao conhecimento da população o disposto na Lei Federal n.º 11.259, de 30 de dezembro de 2005, conhecida como "Lei da Busca Imediata", que acrescentou o § 2.º ao artigo 208, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), determinando a investigação imediata do desaparecimento de crianças e adolescentes após a sua notificação aos órgãos competentes.
Art. 2.º Para cumprimento do que dispõe o artigo 1.º, serão afixadas cópias do inteiro teor da “Lei da Busca Imediata” em locais visíveis nos espaços dos Conselhos Tutelares, das Delegacias Policiais, dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, das escolas da rede pública estadual, dos portos e aeroportos e das empresas de transportes públicos.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
BRUNO DE PAULA FRAGA
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas