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LEI N.º 7.517, DE 19 DE MAIO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a Campanha “NÃO ESPERE 24 HORAS”, a fim de divulgar a Lei n.º 11.259/2005, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para a Campanha de divulgação “NÃO ESPERE 24 HORAS”, com a finalidade de levar ao conhecimento da população o disposto na Lei Federal n.º 11.259, de 30 de dezembro de 2005, conhecida como "Lei da Busca Imediata", que acrescentou o § 2.º ao artigo 208, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), determinando a investigação imediata do desaparecimento de crianças e adolescentes após a sua notificação aos órgãos competentes.

Art. 2.º Para cumprimento do que dispõe o artigo 1.º, serão afixadas cópias do inteiro teor da “Lei da Busca Imediata” em locais visíveis nos espaços dos Conselhos Tutelares, das Delegacias Policiais, dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, das escolas da rede pública estadual, dos portos e aeroportos e das empresas de transportes públicos.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas