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LEI N.º 7.510, DE 19 DE MAIO DE 2025

ALTERA a Lei n.º 2.877, de 30 de março de 2005, que: “INSTITUI a semana Estadual do Idoso, a realizar-se anualmente na última semana de setembro”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A ementa da Lei n.º 2.877, de 30 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“INSTITUI a Semana Estadual do Idoso.” (N.R.)

Art. 2.º O art. 1.º da Lei n.º 2.877, de 30 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual da Pessoa Idosa, no âmbito do Estado do Amazonas, a realizar-se anualmente na última semana do mês de setembro, terminando no dia 1.º de outubro, que é o Dia Nacional da Pessoa Idosa.” (N.R.)

Art. 3.º O art. 2.º da Lei n.º 2.877, de 30 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º A Semana será realizada em parceria com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, com grupos de idosos, centros de convivência, associações afins, profissionais da área e representantes de entidades governamentais e não governamentais.” (N.R.)

Art. 4.º O art. 3.º da Lei n.º 2.877, de 30 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º Incumbe à gestora da Política, juntamente com o Conselho, a promoção e coordenação da Semana.” (N.R.)

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania