Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS DATADOS
DECRETOS NUMERADOS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 7.552, DE 10 DE JUNHO DE 2025

VEDA a realização de hormonioterapia, intervenções cirúrgicas e outros tratamentos de transição de gênero em menores de dezoito anos no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica vedada, no âmbito do Estado do Amazonas, o procedimento de hormonioterapia, tanto indutora quanto bloqueadora, intervenções cirúrgicas e demais tratamentos de transição de gênero em menores de 18 (dezoito) anos, ainda que o tratamento seja requisitado ou consentido pelos pais ou responsáveis legais pelo menor.

§ 1.º A vedação estabelecida pelo caput deverá ser respeitada por médicos, psicólogos, profissionais de saúde, clínicas e demais instituições médico-hospitalares tanto da rede pública quanto na rede privada de saúde.

§ 2.º A vedação imposta por esta Lei não se aplica aos tratamentos de doenças, síndromes e condições especiais de saúde ocasionadas por anomalias sexuais cromossômicas devidamente diagnosticadas.

Art. 2.º O descumprimento da vedação estabelecida no artigo 1.º desta Lei configura infração administrativa e será sancionado com:

I - multa, quando da primeira autuação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - a multa prevista no inciso anterior, será aplicada em dobro no caso de reincidência.

§ 1.º O estabelecimento reincidente terá sua licença de funcionamento cassada, sem prejuízo das multas pecuniárias previstas nos incisos anteriores.

§ 2.º O valor da multa será aplicado em dobro caso a infração seja cometida:

I - sem o consentimento dos pais ou responsáveis legais pela criança ou adolescente;

II - de modo a causar esterilidade ou outro dano à saúde física e mental da criança ou adolescente;

III - sem possibilidade de reversão.

§ 3.º A aplicação das sanções pecuniárias administrativas não exclui a responsabilização penal nem a reparação civil pelos danos causados pelo infrator.

§ 4.º Os recursos arrecadados, relativo ao pagamento das multas por descumprimento ao art. 2.º desta Lei, serão destinados a Secretaria de Estado da Saúde - SES, que com os valores arrecadados promoverá palestras, debates e ampla campanha de conscientização sobre o tema.

Art. 3.º Os agentes públicos que incorrerem nas condutas previstas nesta Lei, serão penalizados de acordo com a Lei Estadual n.º 1.762, de 17/11/1986 (Estatuto do Servidor Público do Amazonas).

Art. 4.º Poderá a Secretaria de Saúde do Amazonas - SES, fiscalizar, responsabilizar e punir os agentes infratores da presente Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania