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MENSAGEM N.º 81/2025

Manaus, 18 de julho de 2025.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “DISPÕE sobre diretrizes do Plano Estadual de Combate à Fome nos períodos de férias escolares ou suspensão de aulas de crianças, adolescentes e jovens matriculados nas escolas da rede pública estadual de ensino.”, sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição.

A matéria foi levada ao conhecimento da Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome - SEAS e da Secretaria de Estado da Educação e Desporto Escolar, que se manifestaram contrários ao presente projeto de lei, conforme documentos em anexo.

A Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome - SEAS no sentido de que embora o Projeto se alinhe aos princípios da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), bem como aos compromissos assumidos no âmbito do SISAN, e está em consonância com as metas do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, não há previsão orçamentária ou programática específica para a execução de ações com este escopo no atual Plano Plurianual (PPA).

Assim, embora a iniciativa tenha excelentes intenções, para que sua aplicação fosse minimamente viável, seria necessário que as ações estivessem previstas tanto no Plano Plurianual quanto na Lei Orçamentária Anual (LOAS) da SEAS para o exercício de 2026.

A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC encaminhou manifestação através do Parecer n.º 3617/2025, opinando pelo veto integral ante a inconstitucionalidade por vício de iniciativa, vez que a propositura traz matérias privativas do Chefe do Executivo e é de iniciativa parlamentar, além de haver afronta ao art. 113 do ADCT por não haver estudo de previsão orçamentária.

Ademais, é imprescindível registrar que já há políticas públicas estaduais vigentes ofertadas para combate da fome e da insegurança alimentar já previstas e em execução que podem ser usufruídas não apenas por alunos selecionados por critérios de frequência escolar, mas por todos os cidadãos amazonenses, o que inclui todos os alunos da rede estadual de ensino se assim necessitarem e se mostra uma política pré-existente mais ampla e isonômica.

Por fim, o mais preocupante no que concerne ao projeto de lei ora vetado, é que o artigo 4.º condiciona a política pública a requisitos relacionados a incisos do artigo 2.º. Contudo o artigo 2.º não traz incisos, o que esvazia por completo e impediria totalmente a operacionalização da propositura em anexo.

Destarte, ante a inconstitucionalidade formal, a inexistência de planejamento de impacto, o que é exigido tanto pelo ADCT quanto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a impossibilidade de aplicação da propositura pela exigência presente no artigo 4.º, decidi pelo veto total.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de VETO TOTAL à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas