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MENSAGEM N.º 79/2025

Manaus, 18 de julho de 2025.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, incidente sobre o inciso VI do artigo 2.º, do Projeto de Lei que “DISPÕE sobre diretrizes para implementação da Política Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção da Doença Renal Crônica em Bebês e Crianças”.

Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei parcialmente o Projeto de Lei, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre o dispositivo acima mencionado.

Com efeito, o inciso VI do artigo 2.º, na parte que estabelece a obrigatoriedade da presença de nefropediatras em todas as cidades do Estado do Amazonas, embora meritória, é de dificílima viabilização prática, considerando-se as peculiaridades do nosso Estado, com nossa gigante extensão territorial, com áreas de difícil acesso e predominância de transporte fluvial e o restrito quantitativo de especialistas nefropediatras. Além disso, segundo manifestação técnica da Secretaria de Estado da Saúde, a baixa densidade populacional em diversos municípios, não justificaria, do ponto de vista epidemiológico e logístico, a presença fixa de especialistas em cada localidade.

Além disso, tal medida implica em nova obrigação direta para o Poder Executivo Estadual, afrontando assim a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo, e, portanto, revelando-se formalmente inconstitucional, por infringência ao art. 33, § 1.º, II, b e e da Constituição Estadual e 61, § 1.º, II, c da Constituição Federal, que estabelecem a reserva de iniciativa quando a propositura tratar de organização administrativa de Órgão da Administração Direta, suas atribuições e orçamento.

As razões de ordem técnica que justificam a aposição do veto parcial estão detalhadas na Folha Informativa n.º 030/2025/GRCC/DERAS/SEAPS/SEAESP/SES-AM, da Gerência de Atenção às Condições Crônicas da Secretaria de Estado de Saúde, documentos que constituem parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de VETO PARCIAL à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas