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MENSAGEM N.º 78/2025

Manaus, 18 de julho de 2025.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ESTABELECE objetivos e diretrizes para a Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil no Estado do Amazonas.”.

Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, a matéria foi levada ao conhecimento da Secretaria de Estado de Saúde, que por intermédio da Folha Informativa n.º 008/2025/RASMI/DERAS/SEAPS/SEAESP/SES-AM, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à vossa deliberação, se revelou desfavorável à sua sanção, pelas razões a seguir expostas.

Primeiramente, a Rede de Atenção Materna e Infantil (Rami), instituída pela Portaria GM/MS N.º 715, de 4 de abril de 2022, foi revogada pela Portaria GM/MS Nº 13, de 13 de janeiro de 2023, sendo que o regulamento que trata do tema que se encontra atualmente em vigor é a Portaria GM/MS n.º 5.350, de 12 de setembro de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS n.º 3, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a “Rede Alyne”.

O Projeto de Lei proposto pretende estabelecer diretrizes que, em sua totalidade, não estão plenamente alinhadas aos objetivos e orientações estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

À guiza de exemplo, ao contrário do que estabelece a alínea “b” do inciso I do artigo 3.º da Proposição, o exame mais indicado a ser ofertado é a ultrassonografia morfológica fetal, que deve ser realizada entre 18 e 24 semanas de gestação, por profissional qualificado em ultrassonografia obstétrica. Referido exame tem como objetivo a avaliação anatômica detalhada do feto, incluindo a análise do

coração fetal, visando a identificação precoce de malformações congênitas, revelando-se, portanto, como essencial para todas as gestantes, na medida em que assegura o diagnóstico precoce e o encaminhamento oportuno aos serviços de referência, quando necessário.

Há dispositivo exigindo a implementação de sistema informatizado de acompanhamento individualizado de gestantes de alto risco, com dados integrados entre as unidades de saúde, configurando-se em serviço/atribuição a ser efetivada por órgão Estadual, o que invade a seara de iniciativa privativa do Chefe do Executivo nos termos do art. 33, § 1.º, II, “e” da Constituição Estadual e 61, § 1.º da Constituição Federal.

A Proposição pretende estabelecer, ainda, a garantia da realização de todos os exames de triagem neonatal, incluindo o teste do pezinho ampliado, além da entrega por meio de documentos físicos, digitais ou plataformas acessíveis via internet, o que também acarretaria aporte de investimentos específicos, tanto em infraestrutura tecnológica quanto em financiamento, sendo certo que mesmo após a recente atualização da Portaria que rege o Programa, não foram direcionados, pela União, investimentos que garantam a execução da análise laboratorial de todas as doenças do rol da ampliação, configurando-se nova afronta à iniciativa legislativa privativa em casos que impliquem em ônus direto ao orçamento estadual ou às atribuições dos Órgãos Estaduais, como já referido anteriormente.

Vale ressaltar que embora o artigo 6.º da Proposição preveja que não deve ser gerado custo para o Estado, as medidas ali enumeradas claramente acarretariam ampliação dos custos, seja porque inova na prestação de serviços, seja porque desvincula os serviços já prestados da “Rede Alyne”, que tem os mesmos objetivos institucionais e conta com participação orçamentária da União, o que majoraria os impactos.

Imprescindível destacar que além do vício de iniciativa que macula o projeto de inconstitucionalidade, conclui-se que os impactos orçamentários não foram calculados ou planejados, o que configura afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tais estudos são fundamentais para garantir a viabilidade e a sustentabilidade da oferta de cuidado integral e contínuo às gestantes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez que a simples promulgação de leis desacompanhadas de previsão orçamentária não assegura sua execução nem contribui para a consolidação das políticas públicas no SUS, sendo indispensável a realização de estudos de viabilidade técnica e financeira e definidas as fontes de financiamento que garantam sua plena execução e sustentabilidade.

A Proposição prevê, ainda, a implementação de medidas educativas nas maternidades e unidades de saúde para capacitar pais e responsáveis em primeiros socorros, especialmente no caso de engasgamento ou asfixia de

recém-nascidos, sem considerar que todas as unidades de saúde já contam com Núcleos de Educação Permanente em Saúde e Humanização (NEPSHU), responsáveis pela formação e desenvolvimento contínuo de profissionais e usuários, conforme estabelecido pela Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS), instituída pela Portaria GM/MS n.º 1.996, de 20 de agosto de 2007.

Dessa forma, a responsabilidade pela capacitação e sensibilização não é atribuída diretamente à Rede de Atenção, mas sim aos NEPSHU, conforme diretrizes da PNEPS.

Além disso, a garantia de acesso a serviços de saúde mental, para diagnóstico e tratamento de transtornos psíquicos associados ao puerpério, de que trata a alínea “i” do inciso I do artigo 3.º, já é garantida pela “Rede Alyne”, que atua de forma articulada e integrada com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS),

instituída pela Portaria GM/MS n.º 3.088, de 23 de dezembro de 2011, revelando-se como a principal estratégia do Sistema Único de Saúde (SUS) para organizar a assistência em saúde mental de forma integral, humanizada e territorializada.

Em relação à vigilância dos óbitos maternos e infantis, a notificação dos óbitos maternos e infantis é atribuição dos serviços de saúde, sejam da Atenção Hospitalar ou da Atenção Primária, responsáveis pelo preenchimento das Fichas de Investigação de Óbito, conforme estabelece a Portaria GM/MS n.º 1.939, de 17 de agosto de 2017, que dispõe sobre a Vigilância em Saúde e a investigação dos óbitos maternos, infantis e fetais.

Tais notificações são monitoradas pela Vigilância em Saúde, em parceria com os Comitês de Prevenção ao Óbito Materno, Infantil e Fetal nos níveis municipal e estadual, conforme preconizado na Portaria GM/MS n.º 1.099, de 30 de maio de 2006, que institui os Comitês de Mortalidade Materna.

Cabe, portanto, à “Rede Alyne” o monitoramento dos indicadores epidemiológicos de mortalidade, porém, a responsabilidade direta pela notificação e investigação dos óbitos é dos serviços e órgãos referidos.

Assim, o Projeto de Lei proposto além de pretender estabelecer diretrizes que, em sua totalidade, não estão plenamente alinhadas aos objetivos e orientações estabelecidos pelo Ministério da Saúde, contempla ações que extrapolam a competência da “Rede Alyne”, além de desvincular as ações já prestadas da parceria com o Governo Federal, o que ocasionaria impacto financeiro não indicando a correspondente existência de dotação orçamentária para fazer frente às despesas, em desacordo com a Constituição Federa e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de VETO TOTAL à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas