MENSAGEM N.º 77/2025
Manaus, 18 de julho de 2025.
Senhor Presidente
Senhoras Deputadas e Senhores Deputados
Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ACRESCENTA o art. 10-B na Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de 2018, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento e remissão de débitos fiscais de ICMS, IPVA e ITCMD e a dispensar créditos tributários de IPVA, isenta de IPVA, na forma e nas condições que especifica”, na forma que especifica.”
A matéria foi levada ao conhecimento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que se manifestou pela necessidade de aposição de veto total à Proposição, pelas razões a seguir expostas.
Primeiramente, a proposição legislativa ora vetada colide frontalmente com o ordenamento jurídico tributário estadual, uma vez que a matéria já se encontra exaustivamente disciplinada na Lei Complementar Estadual n.º 19/1997 (Código Tributário Estadual), que estabelece tratamento diferenciado para veículos com motorização alternativa.
O art. 150, inciso VIII, da referida Lei Complementar já contempla alíquota reduzida de IPVA para veículos elétricos:
"Art. 150. As alíquotas do IPVA são:
(...)
VIII - 3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor elétrico, ou combinado com motor a combustão.”
A concessão cumulativa de benefícios fiscais, desprovida de embasamento técnico-jurídico que a justifique, implicaria em alíquota efetiva de cinquenta por cento de três por cento, isto é, apenas 1,5% (um vírgula cinco por cento), resultando em uma redução desproporcional e tecnicamente injustificável da carga tributária, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, o benefício proposto confronta diretamente o princípio da capacidade contributiva, consagrado no art. 145, § 1.º, da Constituição Federal, ao estabelecer tratamento fiscal privilegiado para veículos de alto valor aquisitivo, cujo público-alvo possui elevado poder econômico.
Por isso, a medida configura verdadeira regressividade tributária, contrariando os objetivos fundamentais da República de "construir uma sociedade livre, justa e solidária" e "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3.º, incisos I e III, CF/88).
O benefício fiscal proposto constituiria, na prática, subsídio público indireto destinado a segmento populacional economicamente privilegiado, violando os princípios da isonomia tributária e da justiça fiscal.
Além disso, a redação legal proposta apresenta lacunas técnicas que comprometem sua aplicabilidade prática, notadamente a ausência de definição precisa sobre a abrangência do benefício a veículos híbridos (elétrico/combustão) e a inexistência de critérios técnicos ou condicionantes ambientais que justifiquem o benefício.
Tais omissões ensejariam alto risco de judicialização, com potencial proliferação de demandas por parte de contribuintes que se considerem em situação análoga, comprometendo a segurança jurídica e a eficiência da administração tributária.
Adicionalmente, a proposição carece de fundamentação técnico-científica que demonstre a efetividade do benefício fiscal como instrumento de política ambiental, configurando possível desvio de finalidade tributária.
Assim, a ausência de metas ambientais quantificáveis ou de mecanismos de avaliação da eficácia da medida compromete sua legitimidade como política pública, violando os princípios da eficiência e da motivação dos atos administrativos.
Registro que, de acordo com dados apurados pelo Sistema de Gestão da Arrecadação Estadual (GAE) da SEFAZ/AM, a renúncia fiscal estimada para os próximos três exercícios (2026 a 2028) ficaria em torno de R$ 100 milhões, valor extremamente relevante para o Estado e seus Municípios, caso a renúncia fosse aprovada.
Por fim, aponto a ausência prévia de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e dos demonstrativos fiscais exigidos em proposições legislativas que impliquem renúncia de receita, bem como da previsão de medidas compensatórias destinadas a mitigar os efeitos sobre a arrecadação, nos termos do art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), combinado com o art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de VETO TOTAL à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas