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LEI N.º 7.692, DE 16 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a prioridade no fornecimento de medicamentos e tratamento contínuo para pessoas com hemofilia.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica estabelecido que as pessoas diagnosticadas com hemofilia, classificadas nos tipos A e B, terão prioridade no fornecimento de medicamentos essenciais e tratamento contínuo no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Fica estabelecido que as unidades de saúde públicas estaduais, especialmente o HEMOAM (Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas), devem assegurar a disponibilidade contínua de medicamentos para o tratamento da Hemofilia.

§ 1.º A ausência de medicamentos essenciais para o tratamento da hemofilia nas unidades de saúde deverá ser imediatamente comunicada aos responsáveis pela gestão da saúde estadual, para que providências urgentes sejam tomadas.

§ 2.º As unidades de saúde deverão manter um cadastro atualizado dos pacientes com hemofilia para garantir que todos recebam o tratamento adequado de forma contínua e ininterrupta.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias ou convênios com entidades e organizações, públicas ou privadas, visando assegurar a regularidade no fornecimento de medicamentos para hemofilia, sem gerar ônus adicional ao Estado.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde