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LEI N.º 7.691, DE 16 DE JULHO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 6.156, de 28 de dezembro de 2022 que: “DISPÕE sobre a afixação de placas informativas sobre a proibição do abandono de animais e seus reflexos penais nos cemitérios públicos, no âmbito do Estado do Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 6.156, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º No interior dos cemitérios públicos, no âmbito do Estado do Amazonas, deverão ser fixadas placas informativas sobre a proibição do abandono de animais domésticos, contendo os dizeres:

Abandonar animais é crime! Tratando-se de cão e gato, a pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Art. 32, § 1.º-A, da Lei n.º 9.605/98). Denuncie à Delegacia Especializada de Crimes contra o Meio Ambiente - DEMA.” (N.R.)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEDA MARIA MAIA XAVIER

Secretária de Estado de Proteção Animal