LEI N.º 7.670, DE 15 DE JULHO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 408, de 12 de julho de 2017 que: “DISPÕE sobre a obrigatoriedade da adaptação de veículos automotores para aprendizado de pessoas com deficiência no Estado do Amazonas”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O artigo 1.º da Lei Promulgada n.º 408, de 12 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Os Centros de Habilitação de Condutores - CHCs e autoescolas, com frota superior a dez veículos, ficam obrigados a adaptar, pelo menos, um veículo para o aprendizado de pessoas com deficiência física no Estado do Amazonas.” (N.R.)
Art. 2.º O artigo 2.º da Lei Promulgada n.º 408, de 12 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º O descumprimento do disposto no artigo 1.º desta Lei sujeitará ao infrator pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (N.R.)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO
Secretário de Estado de Governo
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência