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LEI Nº 7.799, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

ALTERA a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º............................................................................................

II - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, e fibromialgia, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

........................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

1º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3º Vice-Presidente (Licenciada)

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

Deputado CABO MACIEL

2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor