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LEI Nº 7.428, DE 23 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE sobre Diretrizes de Segurança Hídrica.

O  PRESIDENTE  DA  MESA  DIRETORA  DA  ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes de Segurança Hídrica, que serão desenvolvidas de acordo com os critérios e princípios adotados por esta Lei, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º As Diretrizes de Segurança Hídrica têm por objetivo garantir a manutenção da vida em todas as suas formas e do bem-estar humano, a preservação dos ecossistemas e de seus ciclos, a proteção contra doenças de veiculação hídrica e desastres associados à água, bem como o desenvolvimento das atividades sociais e econômicas.

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por segurança hídrica a garantia dos direitos dos ecossistemas e do acesso da população a quantidades adequadas de água de qualidade aceitável, por meio da integração de políticas de saneamento, meio ambiente, gestão de recursos hídricos, saúde, uso do solo, agropecuária, defesa civil, transparência, controle social e mudanças climáticas.

Art. 4º As Diretrizes de Segurança Hídrica articular-se-ão com políticas setoriais com as quais possuam interfaces, integrando planos, normas e instrumentos, em especial as políticas estaduais de recursos hídricos, de saneamento básico, de mudanças climáticas e de educação ambiental.

Parágrafo único. As Diretrizes de Segurança Hídrica se articulam e contribuem com a implementação da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que estabeleceu os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), metas globais e os meios para sua implementação, em especial o ODS 6 - Água potável e saneamento - que trata das ações para garantir a disponibilidade e a gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos.

Art. 5º As Diretrizes de Segurança Hídrica atenderão aos seguintes princípios:

I - a adoção do conceito de que água é essencial à vida em todas as suas formas;

II - o acesso à água e ao saneamento como direito humano básico fundamental;

III - a priorização do abastecimento e da hidratação essencial humana e de seres vivos, necessários ao bem estar em casos de eventos hidrológicos críticos;

IV - a observância de condições equitativas no acesso à água de forma

universal, incluindo a acessibilidade financeira;

V - o uso racional e múltiplo das águas;

VI   - a garantia de manutenção das condições e dos ciclos ecossistêmicos, considerando a conservação de florestas e ambientes naturais como essenciais à produção de água;

VII - a promoção e o estímulo à restauração florestal e à recuperação de áreas degradadas, nas regiões consideradas como de recarga de aquífero, de mananciais para abastecimento público e de relevância para manutenção do ciclo hidrológico;

VIII  - o reconhecimento da água como bem público e de interesse coletivo;

IX - a adoção da bacia hidrográfica como unidade de gestão territorial;

X - a transparência irrestrita das informações sobre a gestão das águas;

XI - a participação e o controle social na definição e implementação de

programas, projetos e ações voltados à segurança hídrica; e

XII  - a responsabilidade de toda sociedade na proteção das águas como bem público e no atingimento dos objetivos desta Lei.

Art. 6º No âmbito estadual, a promoção da segurança hídrica deverá observar as seguintes políticas e respectivas ações governamentais integradas e, quando couber, de forma associada, colaborativa e compartilhada com outras instâncias de governo:

I - política nacional de meio ambiente (PNMA);

II - sistema nacional de unidades de conservação (SNUC);

III - políticas nacional e estadual de recursos hídricos, seus instrumentos e sua estrutura de governança;

IV - políticas nacional e estadual de saneamento básico;

V - políticas nacional e estadual de mudanças climáticas;

VI - legislação nacional de desenvolvimento urbano, em especial os Estatutos da Cidade e das Metrópoles;

VII  - políticas nacional e estadual de educação ambiental, como instrumento de participação, sensibilização, comunicação e mobilização;

VIII  - políticas, programas e ações de defesa civil e de adaptação às mudanças climáticas; e

IX  - políticas nacionais de atenção e desenvolvimento dos povos e comunidades tradicionais e da população negra, considerando o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioterritorial e sociocultural;

Parágrafo único. No desenvolvimento das Diretrizes de Segurança Hídrica, também deverão ser observados a transparência e o acesso à informação e mecanismos de controle social, nos termos da legislação nacional.

Art. 7º São instrumentos das Diretrizes de Segurança Hídrica:

I - sistema estadual de segurança hídrica;

II - plano estadual de segurança hídrica;

III  - sistema de indicadores de uso, desempenho, quantidade e

qualidade das águas voltado à segurança hídrica;

IV - sistema de modelagem climática e de projeções meteorológicas;

V  - relatório da situação sobre segurança hídrica do Estado do Amazonas;

VI - cobrança pelo uso da água e dos recursos hídricos, exceto quando for objetivo a manutenção da segurança alimentar;

VII - outorga de direitos de uso dos recursos hídricos;

VIII - regime tarifário dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário;

IX - pagamento por serviços ambientais (PSA);

X - planos de bacias hidrográficas e de gerenciamento de recursos

hídricos;

XI  - planos estadual, intermunicipais e municipais de saneamento básico;

XII - inventário de Emissões;

XIII - zoneamento ecológico-econômico (ZEE);

XIV - avaliação ambiental estratégica (AAE); e

XV - planos de ação e de riscos climáticos.

Art. 8º Fica a critério do Poder Executivo instituir o Sistema Estadual de Segurança Hídrica - SESH, com a função de executar as Diretrizes de Segurança Hídrica, e formular, atualizar e aplicar o Plano Estadual de Segurança Hídrica, congregando órgãos estaduais e municipais, o setor privado e a sociedade civil.

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo criar o Conselho Estadual de Segurança Hídrica, bem como escolher a composição dos membros.

Art. 9º Poderá o Poder Executivo criar Fundo Estadual de Segurança Hídrica para suporte financeiro da Política Estadual de Segurança Hídrica e das ações correspondentes, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 10. Caberá o Poder Executivo, quando da elaboração de sua proposta do Plano Plurianual - PPA, da lei orçamentária anual e na apresentação dos relatórios quadrimestrais de execução orçamentária, constar, em Quadro Anexo específico, os valores destinados ao desenvolvimento de ações e programas de atendimento à segurança hídrica.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO  DA  ASSEMBLEIA  LEGISLATIVA  DO  ESTADO  DO

AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2025.

DEPUTADO ROBERTO CIDADE

Presidente

DEPUTADO ADJUTO AFONSO

1º Vice-Presidente

DEPUTADO ABDALA FRAXE

2º Vice-Presidente

DEPUTADA JOANA DARC

3º Vice-Presidente

DEPUTADA ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

DEPUTADO DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

DEPUTADO CABO MACIEL

2º Secretário

DEPUTADO JOÃO LUIZ

3º Secretário

DEPUTADO FELIPE SOUZA

Ouvidor

DEPUTADO SINÉSIO CAMPOS

Corregedor