LEI Nº 7.315, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
INSTITUI o Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do artigo 36,
§ 6.º, da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber a todos que a presente virem que promulga o seguinte dispositivo vetado da Lei nº 7.315, de 10 de janeiro de 2025:
“Art. 4º O Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL é constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades públicos e dos segmentos representativos do desporto e lazer, totalizando 26 (vinte e seis) membros titulares, distribuídos da seguinte forma:
I - Membros de órgãos e entidades públicas:
a) 2 (dois) da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer;
b) 1 (um) da Secretaria de Estado da Casa Civil;
c) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde;
d) 1 (um) da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
e) 1 (um) da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
f) 1 (um) da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;
g) 1 (um) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
h) 1 (um) da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
i) 1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda;
j) 1 (um) da Universidade do Estado do Amazonas;
k) 2 (dois) da Comissão de Promoção ao Desporto e Defesa dos Direitos das Crianças, Adolescentes e Jovens da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;
l) 1 (um) das Secretarias Municipais do Desporto e Lazer do Estado do Amazonas;
II - Membros da sociedade civil:
a) 4 (quatro) Representantes das Entidades Estaduais de Administração do Desporto, vinculadas às Entidades Nacionais de Administração do Desporto;
b) 4 (quatro) Representantes das Entidades Estaduais de Administração do Paradesporto, vinculadas às Entidades Nacionais de Administração do Paradesporto;
c) 1 (um) Representante do Conselho Regional de Educação
Física;
d) 1 (um) Representante da Comissão de Direito Desportivo da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Amazonas - OAB/AM;
e) 2 (dois) Representantes do Tribunal de Justiça Desportiva do Amazonas.
§ 1º Os membros titulares do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL serão substituídos, em seus impedimentos e afastamentos legais, por seus respectivos suplentes.
§ 2º Em caso de modificação da estrutura administrativa do Governo do Estado do Amazonas, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Estadual a alterar a representação dos órgãos e entidades públicos, constante no inciso I, deste artigo, mantendo-se a composição paritária do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL.”
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBERTO CIDADE
Presidente
DEPUTADO ADJUTO AFONSO
1º Vice-Presidente
DEPUTADO ABDALA FRAXE
2º Vice-Presidente
DEPUTADA JOANA DARC
3º Vice-Presidente
DEPUTADA ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária-Geral
DEPUTADO DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário
DEPUTADO CABO MACIEL
2º Secretário
DEPUTADO JOÃO LUIZ
3º Secretário
DEPUTADO FELIPE SOUZA
Ouvidor
DEPUTADO SINÉSIO CAMPOS
Corregedor