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LEI Nº 7.315, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.

INSTITUI o Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, e dá outras providências.

O  PRESIDENTE  DA  MESA  DIRETORA  DA  ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do artigo 36,

§ 6.º, da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber a todos que a presente virem que promulga o seguinte dispositivo vetado da Lei nº 7.315, de 10 de janeiro de 2025:

“Art. 4º O Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL é constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades públicos e dos segmentos representativos do desporto e lazer, totalizando 26 (vinte e seis) membros titulares, distribuídos da seguinte forma:

I - Membros de órgãos e entidades públicas:

a) 2 (dois) da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer;

b) 1 (um) da Secretaria de Estado da Casa Civil;

c) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde;

d) 1 (um) da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

e) 1 (um) da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

f) 1 (um) da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;

g) 1 (um) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

h) 1 (um) da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

i) 1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda;

j) 1 (um) da Universidade do Estado do Amazonas;

k) 2 (dois) da Comissão de Promoção ao Desporto e Defesa dos Direitos das Crianças, Adolescentes e Jovens da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;

l) 1 (um) das Secretarias Municipais do Desporto e Lazer do Estado do Amazonas;

II - Membros da sociedade civil:

a) 4 (quatro) Representantes das Entidades Estaduais de Administração do Desporto, vinculadas às Entidades Nacionais de Administração do Desporto;

b) 4 (quatro) Representantes das Entidades Estaduais de Administração do Paradesporto, vinculadas às Entidades Nacionais de Administração do Paradesporto;

c)  1 (um) Representante do Conselho Regional de Educação

Física;

d) 1 (um) Representante da Comissão de Direito Desportivo da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Amazonas - OAB/AM;

e) 2 (dois) Representantes do Tribunal de Justiça Desportiva do Amazonas.

§ 1º Os membros titulares do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL serão substituídos, em seus impedimentos e afastamentos legais, por seus respectivos suplentes.

§ 2º Em caso de modificação da estrutura administrativa do Governo do Estado do Amazonas, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Estadual a alterar a representação dos órgãos e entidades públicos, constante no inciso I, deste artigo, mantendo-se a composição paritária do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL.”

PAÇO  DA  ASSEMBLEIA  LEGISLATIVA  DO  ESTADO  DO

AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2025.

DEPUTADO ROBERTO CIDADE

Presidente

DEPUTADO ADJUTO AFONSO

1º Vice-Presidente

DEPUTADO ABDALA FRAXE

2º Vice-Presidente

DEPUTADA JOANA DARC

3º Vice-Presidente

DEPUTADA ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

DEPUTADO DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

DEPUTADO CABO MACIEL

2º Secretário

DEPUTADO JOÃO LUIZ

3º Secretário

DEPUTADO FELIPE SOUZA

Ouvidor

DEPUTADO SINÉSIO CAMPOS

Corregedor