LEI Nº 7.430, DE 23 DE ABRIL DE 2025.
INSTITUI o Alerta para Resgate de Pessoas e o Estado de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Alerta para Resgate de Pessoas no Amazonas - ARPAM, estabelecendo diretrizes de estado de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.
Art. 2º O ARPAM tem os seguintes propósitos:
I - constituir uma rede digital estadual de comunicação para rápida elucidação de desaparecimentos e resgate nos casos de raptos ou sequestros de crianças e adolescentes;
II - agregar todos os meios de comunicação existentes para rápida divulgação da notícia de desaparecimento de pessoas, com caráter de utilidade pública;
III - integrar todos os órgãos dos poderes do Estado e dos municípios para divulgação do ARPAM aos servidores públicos;
IV - instruir as famílias vítimas de desaparecimento, para ações e estabelecimento de plano de contingência para essas situações de emergência;
V - envolver toda a comunidade amazonense nas ações de divulgação do ARPAM;
VI - integrar organizações governamentais, não governamentais e empresas públicas e privadas nas ações de divulgação do ARPAM.
Art. 3º O órgão oficial do Estado responsável por recepcionar formalmente a notícia de desaparecimento ou noticia criminis de rapto ou sequestro envolvendo crianças e adolescentes deve:
I - emitir o ARPAM efetuando um disparo simultâneo de e-mails, rádios ou em mídias sociais a todos os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo;
II - enviar mensagem de texto aos aparelhos de telefones celulares dos diretores-gerais de cada instituição, inclusive de portos, aeroportos e terminais rodoviários, assim como aos Comandantes da Polícia Militar, em especial aos postos das Polícias Rodoviárias responsáveis pelas praças de pedágios das rodovias, Guardas Municipais, Prefeituras e Câmaras Municipais.
Art. 4º Todos os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo do Estado do Amazonas, ao aderir ao sistema, deverão divulgar o ARPAM nos seus sítios eletrônicos, no prazo máximo de trinta minutos depois de expedido.
Art. 5º Recebido o ARPAM, compete aos gestores públicos de cada órgão, no prazo estabelecido no art. 4º desta Lei, a tomar as seguintes providências:
I - inserir o ARPAM no sítio eletrônico do órgão que representa;
II - promover o disparo simultâneo de e-mail, ou covalente reenviando o ARPAM, encaminhando-o a todos os servidores do órgão que representa;
III - inserir o ARPAM nas páginas das redes sociais na internet a que se vincula o órgão que representa;
IV - reenviar e-mails ao seu respectivo órgão de comunicação determinando que divulgue o ARPAM;
V - imprimir o ARPAM e afixar o impresso nos editais e locais de entrada, corredores e demais lugares pertinentes, a critério do gestor do órgão, para que todos tomem conhecimento.
Art. 6º Para o disparo do ARPAM ficam estabelecidos os seguintes
critérios mínimos:
I - registro do desaparecimento, rapto ou sequestro junto ao respectivo órgão da Polícia Civil, por familiar ou responsável legal do desaparecido;
II - confirmação do desaparecimento pela polícia;
III - fornecimento de informações e elementos suficientes para a promoção da identificação do desaparecido e, quando possível, do raptor, sequestrador e suspeitos, assim como de equipamentos e/ou veículos utilizados para a prática do crime e, principalmente, fotos e vídeos da pessoa desaparecida.
Parágrafo único. A ordem para disparo do ARPAM será emanada a critério do responsável pelo órgão a que se refere o art. 3º desta Lei.
Art. 7º O ARPAM deve ser encaminhado a todos os jornais, emissoras de radiodifusão e de televisão e demais órgãos de comunicação que atuam no Estado do Amazonas, para que divulguem as seguintes informações:
I - foto da pessoa desaparecida;
II - nome e idade da pessoa desaparecida;
III - informação sobre o local do rapto ou sequestro;
IV - descrição do raptor ou sequestrador;
V - descrição dos equipamentos utilizados no crime;
VI - telefones e outras formas de contato com a polícia.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita pelo período de 72 horas após a emissão do ARPAM.
Art. 8º As emissoras de rádio e televisão e sítios eletrônicos cujos domínios sejam de propriedade do Estado do Amazonas devem veicular o ARPAM nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os horários de divulgação do ARPAM nas emissoras de rádio e televisão do âmbito estadual será regulamentado conforme
discussão da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Associação
das Emissoras de Radiodifusão do Estado do Amazonas.
Art. 9º O Estado envidará esforços para integrar as Federações de Indústria e Comércio e demais entidades da iniciativa privada para corroborarem na efetivação do ARPAM.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBERTO CIDADE
Presidente
DEPUTADO ADJUTO AFONSO
1º Vice-Presidente
DEPUTADO ABDALA FRAXE
2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC
3º Vice-Presidente
DEPUTADA ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária-Geral
DEPUTADO DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário
DEPUTADO CABO MACIEL
2º Secretário
DEPUTADO JOÃO LUIZ
3º Secretário
DEPUTADO FELIPE SOUZA
Ouvidor
DEPUTADO SINÉSIO CAMPOS
Corregedor