LEI Nº 7.437, DE 23 DE ABRIL DE 2025.
VEDA a doutrinação política nas escolas estaduais do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica proibida a prática de doutrinação política por instituições de ensino e profissionais da educação nas dependências das escolas estaduais do Estado do Amazonas.
Art. 2º Considera-se doutrinação política qualquer ato que vise promover a adesão à determinada corrente ideológica, partido político ou posicionamento político-partidário, de forma coercitiva ou tendenciosa, em prejuízo da liberdade de pensamento e expressão dos alunos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBERTO CIDADE
Presidente
DEPUTADO ADJUTO AFONSO
1º Vice-Presidente
DEPUTADO ABDALA FRAXE
2º Vice-Presidente
DEPUTADA JOANA DARC
3º Vice-Presidente
DEPUTADA ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária-Geral
DEPUTADO DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário
DEPUTADO CABO MACIEL
2º Secretário
DEPUTADO JOÃO LUIZ
3º Secretário
DEPUTADO FELIPE SOUZA
Ouvidor
DEPUTADO SINÉSIO CAMPOS
Corregedor