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LEI Nº 7.437, DE 23 DE ABRIL DE 2025.

VEDA a doutrinação política nas escolas estaduais do Amazonas.

O  PRESIDENTE  DA  MESA  DIRETORA  DA  ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica proibida a prática de doutrinação política por instituições de ensino e profissionais da educação nas dependências das escolas estaduais do Estado do Amazonas.

Art. 2º Considera-se doutrinação política qualquer ato que vise promover a adesão à determinada corrente ideológica, partido político ou posicionamento político-partidário, de forma coercitiva ou tendenciosa, em prejuízo da liberdade de pensamento e expressão dos alunos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO  DA  ASSEMBLEIA  LEGISLATIVA  DO  ESTADO  DO

AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2025.

DEPUTADO ROBERTO CIDADE

Presidente

DEPUTADO ADJUTO AFONSO

1º Vice-Presidente

DEPUTADO ABDALA FRAXE

2º Vice-Presidente

DEPUTADA JOANA DARC

3º Vice-Presidente

DEPUTADA ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

DEPUTADO DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

DEPUTADO CABO MACIEL

2º Secretário

DEPUTADO JOÃO LUIZ

3º Secretário

DEPUTADO FELIPE SOUZA

Ouvidor

DEPUTADO SINÉSIO CAMPOS

Corregedor