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LEI Nº 7.440, DE 23 DE ABRIL DE 2025.

ESTABELECE a recomendação para a inclusão da identificação do grupo sanguíneo e fator RH nos uniformes dos discentes matriculados nas redes pública e privada do ensino fundamental e médio.

O  PRESIDENTE  DA  MESA  DIRETORA  DA  ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica estabelecida, no Estado do Amazonas, a recomendação para que os discentes, matriculados nas redes pública e privada do ensino fundamental e médio, tenham inclusos em seus respectivos uniformes a identificação do grupo sanguíneo e fator RH.

Art. 2º A identificação recomendada deverá ser fixada na parte superior, direita e dianteira do uniforme.

§ 1º A identificação poderá ser bordada, pintada ou afixada de outro modo, contanto que seja permanente e duradoura.

§ 2º A definição da opção padronizada, a ser adotada pelas escolas da rede pública estadual, poderá ser orientada pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas - SEDUC, visando à consistência e uniformidade.

§ 3º Fica a cargo das escolas privadas a autonomia para definir a melhor opção que lhes convier entre as citadas no § 1º deste artigo, de forma a respeitar a diversidade de métodos e materiais disponíveis.

Art. 3º Recomenda-se que a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas - SEDUC, promova ações de conscientização e orientação sobre a importância da identificação do grupo sanguíneo e fator RH nos uniformes, visando esclarecer a comunidade escolar e promover a adesão voluntária.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua melhor efetivação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO  DA  ASSEMBLEIA  LEGISLATIVA  DO  ESTADO  DO

AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2025.

DEPUTADO ROBERTO CIDADE

Presidente

DEPUTADO ADJUTO AFONSO

1º Vice-Presidente

DEPUTADO ABDALA FRAXE

2º Vice-Presidente

DEPUTADA JOANA DARC

3º Vice-Presidente

DEPUTADA ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

DEPUTADO DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

DEPUTADO CABO MACIEL

2º Secretário

DEPUTADO JOÃO LUIZ

3º Secretário

DEPUTADO FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor