LEI Nº 7.439, DE 23 DE ABRIL DE 2025.
ALTERA a Lei nº 4.704, de 29 de novembro de 2018, que “DISPÕE sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas”.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.704, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento nas áreas externas e internas das escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo se destina exclusivamente à preservação de segurança, à prevenção de atos de violência e outros que ponham em risco a segurança dos servidores e alunos.
§ 2º O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo deverá constar, pelo menos, da instalação de circuito interno de TV, com possibilidade de gravação de imagens e de câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas externas e das áreas de circulação internas.
§ 3º A instalação do equipamento citado no caput deste artigo considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 4º É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual e de acesso restrito.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 4.704, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Para a realização do disposto nesta Lei, o Estado poderá realizar parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil, possuidoras de reputação comprovadamente ilibada e corpo técnico gabaritado.”(NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBERTO CIDADE
Presidente
DEPUTADO ADJUTO AFONSO
1º Vice-Presidente
DEPUTADO ABDALA FRAXE
2º Vice-Presidente
DEPUTADA JOANA DARC
3º Vice-Presidente
DEPUTADA ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária-Geral
DEPUTADO DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário
DEPUTADO CABO MACIEL
2º Secretário
DEPUTADO JOÃO LUIZ
3º Secretário
DEPUTADO FELIPE SOUZA
Ouvidor
DEPUTADO SINÉSIO CAMPOS
Corregedor