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LEI Nº 7.439, DE 23 DE ABRIL DE 2025.

ALTERA a Lei nº 4.704, de 29 de novembro de 2018, que “DISPÕE sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas”.

O  PRESIDENTE  DA  MESA  DIRETORA  DA  ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.704, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento nas áreas externas e internas das escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo se destina exclusivamente à preservação de segurança, à prevenção de atos de violência e outros que ponham em risco a segurança dos servidores e alunos.

§ 2º O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo deverá constar, pelo menos, da instalação de circuito interno de TV, com possibilidade de gravação de imagens e de câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas externas e das áreas de circulação internas.

§ 3º A instalação do equipamento citado no caput deste artigo considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 4º É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual e de acesso restrito.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 4.704, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. Para a realização do disposto nesta Lei, o Estado poderá realizar parcerias  com  instituições  públicas,  privadas e organizações da sociedade civil, possuidoras de reputação comprovadamente ilibada e corpo técnico gabaritado.”(NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO  DA  ASSEMBLEIA  LEGISLATIVA  DO  ESTADO  DO

AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2025.

DEPUTADO ROBERTO CIDADE

Presidente

DEPUTADO ADJUTO AFONSO

1º Vice-Presidente

DEPUTADO ABDALA FRAXE

2º Vice-Presidente

DEPUTADA JOANA DARC

3º Vice-Presidente

DEPUTADA ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

DEPUTADO DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

DEPUTADO CABO MACIEL

2º Secretário

DEPUTADO JOÃO LUIZ

3º Secretário

DEPUTADO FELIPE SOUZA

Ouvidor

DEPUTADO SINÉSIO CAMPOS

Corregedor