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MENSAGEM N.º 80/2025

Manaus, 18 de julho de 2025.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ALTERA e ACRESCENTA dispositivos à Lei n.º 6.090, de 21 de dezembro de 2022, que ‘Institui Ações de Saúde Mental para os integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiros Militares, Agentes Penitenciários’.”.

O Projeto de Lei, por ser de iniciativa parlamentar e pretender instituir medida destinada a agentes de segurança pública, enquanto servidores públicos, revela-se inconstitucional, por vício de iniciativa, na medida em que infringe o artigo 33, § 1.º, II, b e c, da Constituição Estadual e artgo 61, § 1.º, II, b e c da Constituição Federal.

Com efeito, ao prever acompanhamento psicológico com consutas periódicas, a um só tempo, institui-se normativa relacionada a servidor público, impõe-se novo ônus à Administração Estadual e novas atribuições a seus Órgãos, além de criar despesa não dimensionada tampouco prevista, impactando no orçamento público.

Informo ainda que, instada a se manifestar, a Polícia Militar do Estado do Amazonas apontou que a inclusão da temática à Lei n.º 6.090/2022 demandaria aumento relevante de efetivo de profissionais Psicólogos à corporação, o que somente pode ser feito após a realização dos correspondentes estudos de planejamento estratégico do órgão, que envolvem, ainda, a análise do impacto financeiro e a existência de prévia dotação orçamentária para fazer frente às despesas, como exige a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com efeito, não há acompanhamento com consultas periódicas sem a contratação de profissionais aptos a realizá-las e, considerando a que nossos briosos integrantes da segurança pública compõem um grande quantitativo, resta claro que qualquer inovação desta natureza deve ser providenciada após o necessário e legalmente exigido planejamento de custos e resguardo de disponibilidade orçamentária.

Sem a previsão da despesa e a garantia da fonte que a custeará, desatende-se ao art. 167, §7.º, da Constituição da República, que estabelece a impossibilidade de leis criarem encargos financeiros advindos da prestação de serviços públicos sem a respectiva previsão de fonte orçamentária e financeira.

A propositura ora vetada também afronta os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, que estabelecem que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Com efeito, os atos que criam ou aumentam despesa deverão também ser instruídos com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo, ainda, estar acompanhados de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, o que não ficou demonstrado neste caso.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de VETO TOTAL à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas