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LEI Nº 7.441, DE 23 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE sobre a prestação de serviços do profissional de educação física nos hospitais públicos e dá outras providências.

O  PRESIDENTE  DA  MESA  DIRETORA  DA  ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Poderão ser disponibilizados, em âmbito hospitalar público, profissionais da educação física no Estado do Amazonas.

Art. 2º O profissional de educação física com formação para intervir em contextos hospitalares, em níveis de atenção primária, secundária e ou terciária em saúde, em conformidade com o Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o referido profissional ter formação como bacharelado e/ ou em licenciatura/bacharelado, constando no seu documento de registro profissional e na sua carteira de identidade profissional.

Art. 3º A atuação do profissional de educação física no contexto hospitalar poderá incluir atividades como coordenação, planejamento, programação, supervisão, dinamização, direção, organização, avaliação e execução de trabalhos, programas, planos e projetos nas áreas de atividades físicas e exercícios físicos

Art. 4º O profissional de educação física poderá atuar em toda e qualquer área hospitalar da atenção à saúde, às quais se reconhecem os benefícios da atividade física e do exercício físico, na forma e de acordo com as necessidades ou oportunidades avaliadas pelo Conselho nacional de Saúde do SUS.

Art. 5º A atuação do profissional de educação física no contexto hospitalar poderá ser desenvolvida nas áreas de atenção intra-hospitalar e atenção extra-hospitalar oferecida pelo pronto atendimento ou equipamentos de saúde pertinentes, conforme descritos a seguir:

I   - a área de atuação atenção intra-hospitalar compreende o planejamento e execução da intervenção do profissional de atenção à saúde, incluído o Profissional de Educação Física, junto aos pacientes, familiares, acompanhantes, trabalhadores e gestores, nas alas administrativas, ambulatoriais e de internação, em diferentes contextos;

II - a área de atuação atenção extra-hospitalar compreende a atuação do profissional de atenção à saúde, incluído o Profissional de Educação Física, em visita domiciliar, assistência domiciliar, internação domiciliar e na rede assistencial de suporte em saúde, quando realizados por equipe hospitalar.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO  DA  ASSEMBLEIA  LEGISLATIVA  DO  ESTADO  DO

AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2025.

DEPUTADO ROBERTO CIDADE

Presidente

DEPUTADO ADJUTO AFONSO

1º Vice-Presidente

DEPUTADO ABDALA FRAXE

2º Vice-Presidente

DEPUTADA JOANA DARC

3º Vice-Presidente

DEPUTADA ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

DEPUTADO DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

DEPUTADO CABO MACIEL

2º Secretário

DEPUTADO JOÃO LUIZ

3º Secretário

DEPUTADO FELIPE SOUZA

Ouvidor

DEPUTADO SINÉSIO CAMPOS

Corregedor